M&A, Imposto de Renda e o "Ganho de Capital":

Quanto devo ao Fisco?

Marlos Nogueira

Quando você vende uma empresa, essa transação tem um nome glamoroso: M&A.

Mas quando chega a hora de pagar o imposto de renda desse negócio, essas 3 letras sedutoras podem se transformar em uma dor de cabeça.

Essas operações de M&A (mergers and acquisitions ou, em português, fusões e aquisições) servem tanto como formas de contemplar uma estratégia empresarial, quanto como instrumentos para a realização de planejamentos sucessórios e/ou tributários.

É possível enxergar uma característica em comum dentre todas as transações: a concretização desses negócios se dá, na maioria das vezes, por meio de uma compra e venda de participação societária (ações de uma S/A ou quotas de uma Ltda).

Como não poderia ser diferente, sobre essas operações haverá a incidência de tributação para o Vendedor. E o tamanho dessa conta costuma ser decisivo para que ele assine o contrato.

O que se busca comentar neste artigo é, especificamente:

  • A forma como incide o Imposto de Renda (IR) em M&A (aqui consideradas apenas negociações secundárias de quotas ou ações já existentes);
  • Como essa tributação pode variar em função das partes envolvidas;
  • A importância de um bom planejamento tributário e societário para esses procedimentos.

Para que se entenda o modo como é calculado o IR quando se estiver diante das operações de M&A aqui mencionadas, é necessário ter em mente, antes de tudo, que a lógica desse imposto é tributar o ganho de capital. Ganho de capital, por sua vez, é a diferença positiva entre o valor de alienação das ações ou quotas e o custo de aquisição/valor contábil dessa mesma participação societária.

Isso significa dizer que, quando o valor auferido pelo Vendedor de determinada participação societária superar o valor pago por ele quando adquiriu aquelas mesmas ações ou quotas, essa quantia excedente (equivalente ao lucro relacionado ao preço recebido) deve compor a base de cálculo do IR.

Logo, quanto mais próximos o valor originalmente pago por uma ação ou quota e o valor de venda, menor o tributo a pagar. Maior distância, maior tributo. Mas isso deveria ser um problema?

Se o tributo a pagar é alto, não significaria que o preço obtido foi bom, a riqueza gerada foi grande? Não seria o caso de ficar feliz por pagar tanto IR?

Esse parece ser um dilema comum do empresário. E, como dito, em se tratando de reorganização societária e de operações de M&A em geral, a incidência da tributação pode ser determinante para a decisão de concretizar ou não de um negócio.

Em alguns casos, o valor a ser pago ao Fisco é tão alto que se torna uma trava para o prosseguimento das negociações. Excelentes propostas podem ser recusadas por empresários que não estejam preparados para a venda, ou que experimentam uma dor relevante com o tamanho do imposto a pagar.

Há, no entanto, formas de se fazer ajustes inteligentes e plenamente lícitos que podem reduzir significativamente a incidência de tributação em uma operação societária. Como quase nunca se consegue negociar a transferência da carga tributária do Vendedor para o preço da operação, é importante tratar o ponto para que não se perca um bom negócio.

Há formas de se lidar com isso. Por exemplo, a incidência do imposto em questão varia de acordo com as partes envolvidas na negociação da participação societária.

Caso o Vendedor seja uma pessoa física, o ganho de capital, permitida a dedução de comissão ou corretagem, observará alíquotas do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) em tabela progressiva:

  • 15% sobre ganhos até R$ 5 milhões;
  • 17,5% para ganhos superiores a R$ 5 milhões e até R$ 10 milhões;
  • 20% para a faixa entre a parcela dos ganhos que exceder a R$ 10 milhões e não ultrapassar R$ 30 milhões;
  • 22,5% sobre ganhos maiores que R$ 30 milhões.

Já se as ações ou quotas alienadas forem detidas por uma pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real ou, se pelo Lucro Presumido, seu objeto social não estiver vinculado à compra e venda de participações societárias nem sua atividade for predominante e habitualmente a aquisição de empresas para desenvolvê-las, estruturá-las, geri-las para então vendê-las, a alienação desse ativo (que assim é considerado imobilizado/permanente e não operacional) terá o ganho de capital diretamente incorporado à base de cálculo do imposto. Aplica-se então a alíquota fixa do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) de 15%, com adicional de 10% sobre o que exceder o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) no ano. Como, nesse caso, embora não haja incidência de PIS/COFINS, incide também a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 9%, a tributação poderá chegar a 34%.

Um exemplo de como seria gritante a diferença da tributação sobre a venda de participação societária em face de diferentes agentes vendedores:

No caso hipotético de um ganho de capital de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), se o Vendedor for uma pessoa jurídica tributada pelo lucro real, ela deverá pagar, a título de IRPJ, o valor de R$ 226.000,00 (duzentos e vinte e seis mil reais) – obedecendo a alíquota de 15% (quinze por cento) até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), e a de 10% (dez por cento) sobre o valor excedente. Já se o Vendedor for uma pessoa física (tributada enquanto pessoa física que é), a alíquota será de somente 15% (quinze por cento), e ele deverá pagar apenas R$ 150.000,00 a título de IRPF. Relevante, não?

Além de alíquota de IR menor, outra vantagem é que, sendo o Vendedor uma pessoa física, a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) não é devida. Já no caso do agente Vendedor ser uma pessoa jurídica, a CSLL (9% de alíquota) deve ser paga. No exemplo dado, essa conta aumentaria em mais R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

Evidente, portanto, que a alienação de participação societária, quando feita por pessoa física, é sujeita a uma tributação muito inferior.

Mas não é só isso. Na pessoa física, também há a vantagem de o regime ser o de caixa. Assim, mesmo em vendas parceladas, o ganho de capital é apurado como se fosse à vista, mas o tributo deve ser pago de acordo com o recebimento das parcelas. O ganho de capital que fica então diferido é calculado pela aplicação do percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e o valor total da alienação sobre o valor de cada parcela recebida. O reajuste das parcelas (sob forma de juros, correção monetária, reajuste de parcelas, etc.) deve ter tratamento tributário de juros.

A mesma lógica se aplica se houver cláusula de “earn-out” – quando o preço não puder ser predeterminado (por exemplo, a determinação do valor das prestações e do preço depende da performance futura da empresa adquirida). Nesses casos, o ganho de capital deve ser tributado na medida em que o preço for determinado e as parcelas forem pagas.

Além de olhar para as alíquotas e para o tempo de pagamento, é importante cuidar da própria base de cálculo do tributo.

O custo de aquisição (ponto de partida com que se compara o preço da venda para fins de apurar o ganho de capital) é relacionado ao investimento feito pelo Vendedor (em dinheiro, bens ou direitos) formando o capital social da empresa. Isso ocorre mediante subscrição de ações ou quotas ou em renúncia à distribuição de lucros. Logo, tudo que puder ser capitalizado (por exemplo, incorporação de lucros e de reservas de capital) terá reflexo no custo contábil da participação societária alienada. Por consequência, haverá a diminuição da base de cálculo por essas incorporações ao capital social.

Há, ainda, o caso dos Fundos de Investimentos em Participação (FIP), de empresas emergentes ou não.

Ganhando cada vez mais força no mercado por deterem grande capital voltado justamente para o investimento em empresas que buscam se desenvolver, os Fundos também possuem forma de tributação diferenciada.

Os FIP não possuem personalidade jurídica própria e, por isso, não podem ser tributados pelo IRPJ. O que de fato ocorre é que, quando os quotistas do FIP resgatam seus investimentos e é notado o ganho de capital, o ágio deve ser declarado no IR (seja o quotista PF ou PJ).

Se o Fundo de Investimento tiver, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de sua carteira em ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, a alíquota do IR que incide quando do resgate dos investimentos é de 15% (quinze por cento).

Por outro lado, se a carteira do FIP não atinge o percentual de 67%, as alíquotas são aplicadas sobre os ganhos dos quotistas, obedecendo à seguinte progressão:

  • 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
  • 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
  • 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
  • 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.

Assim, fica claro que as vendas de participações societárias realizadas pelos FIP também são tributariamente mais vantajosas em relação àquelas realizadas por pessoas jurídicas (como “holdings”).

Uma ressalva importante é quando as ações ou quotas são detidas por empresas estruturadas exatamente com a intenção de aquisição e alienação de participações societárias (empresas de investimento equivalentes ao modelo de private equity) e que sejam optantes pelo Lucro Presumido Nesse caso, embora controverso, pode-se sustentar que a alienação dessas participações societárias (assim entendidas e classificadas como ativo circulante, não permanente) gera uma receita operacional. Portanto, estaria sujeita à aplicação da alíquota de presunção de 8% de IRPJ, 12% de CSLL (embora haja entendimento do Fisco indicando percentual de presunção de 32%), e à alíquota conjunta de 3,65% de PIS e Cofins.

Seja com a utilização de FIPs ou de veículos de investimento societários (optantes do Lucro Presumido), seja via reorganizações que aloquem as participações societárias na pessoa física e/ou incorporem ao capital social o que for de direito antes de uma proposta vinculante de venda, é aí que se evidencia a grande necessidade de uma boa assessoria legal para aqueles que buscam se aventurar em M&A.

Como se sabe, as operações de M&A estão longe de serem simples. Prevenir problemas e administrar recursos é zelar pela boa saúde de um – ou de vários – negócios envolvidos nessas operações.

E estamos aqui para isso.

O objetivo da Magma, ao trazer conteúdos sobre nossa realidade rotineira, é preparar, cada vez mais, clientes - atuais ou em potencial - para um processo de M&A efetivo.

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Marlos Nogueira Advogado Magma

Sobre o Autor

Advogado com MBA em Direito Empresarial pela FGV, LL.M em Direito Corporativo pelo IBMEC e ALP em M&A pelo Instituto Internacional de Ciências Sociais, com extensão na Vanderbilt University, Marlos tem experiência relevante em M&A, com elaboração e gestão de riscos de contratos complexos, estratégias e reorganizações societárias, abrangendo temas como governança corporativa, planejamento sucessório, tributário e arbitragem comercial.